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"A mais bela função da humanidade é administrar a justiça". Voltaire                     "A sanção é consequência do ilícito: o ilícito é um pressuposto da sanção". Hans Kelsen                    Dubitanto ad veritatem parvenimus". (Duvidando é que chegamos a verdade). Cícero                    "Nec vincere possis flumina, si contra quan rapit unda nates". (Não poderás vencer os rios se nadares contra o ímpito da corrente). Ovídeo                     "Nisi utile est quod facimus, stulta est gloria". (Se não é útil o que fazemos a glória é vã). Autor desconhecido                     

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ARTIGOS

SÁBADO É DIA ÚTIL


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 07.11.1989 - DOU de 13.11.1989.
 
Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário.
 

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989;

Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;

Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº. 3.281, de 7 de dezembro de 1984 (DOU de 12-12-84) e,

Considerando que o sábado é dia útil,

Resolve:

1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;

II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;

III – quando o pagamento for efetuado através de cheque,deve ser assegurado ao empregado:

a) horário que permita o desconto imediato do cheque;

b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.

IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;

V – constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Emenda nº. 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Emenda n.º 0364:

 

EMENDA 0363 – Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT).

Novo ementário foi aprovado pela Portaria n.º 32, de 22 de novembro de 2002, sendo atualmente assim numerada e descrita: “001398-6 – Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado (art. 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho).” Ou “001145-2 – Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento do salário relativo ao repouso semanal remunerado, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (art. 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho).” (Vide notas das respectivas ementas no ementário atual)

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
ORLANDO DA SILVA VILA NOVA


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