A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo
– Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de
piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta
tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas
indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a viúva e
para o filho da vítima.
A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a
piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo
(Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar
que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou
a culpa exclusiva da vítima, pois uma manobra descuidada teria feito com que a
haste do aparelho encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a
Eletropaulo não fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de
segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal estadual,
nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a empresa não foi
comunicada da reforma. Com as alterações, a rede elétrica teria deixado de
respeitar a distância mínima do imóvel exigida pela legislação.
Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador recorreram ao STJ, insistindo na
responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade exercida,
pois a companhia seria “responsável pela rede elétrica e cumprimento da
legislação preventiva que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente
fatal”.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a quem
busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a
cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade. No
entanto, o fato de não ter sido informada da reforma não é suficiente para
excluir a responsabilidade da Eletropaulo. A ministra destacou que é dever da
empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo
com a legislação, independentemente de notificação.
“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo,
necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações
exatamente para que os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a
responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária.
Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento de danos materiais,
pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a viúva da vítima (até quando o
marido completasse 65 anos) no valor de um salário mínimo para cada, e
indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um.
Nilo Ferreira Macedo Filho
OAB-SP 287.639
OAB-GO 31.767-A
Diretor Jurídico
