É possível a habilitação de créditos parafiscais em processo de falência. Foi o
que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em demanda com
a massa falida da Brita Mineração e Construção Ltda., do Rio Grande do Sul.
Na primeira instância, a Justiça atendeu pedido do Senai e habilitou seus
créditos, relativos a contribuições de natureza parafiscal, no processo de
falência da mineradora, onde passaram a figurar na categoria de créditos com
privilégio geral.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgando apelação apresentada pela
massa falida, extinguiu o processo, por entender que créditos parafiscais, por
exigência do Código Tributário Nacional (CTN), teriam que ser cobrados
necessariamente em execução fiscal.
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou ser
entendimento consolidado na Corte que a “possibilidade de cobrança do crédito
por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do
crédito no processo falimentar”.
Opção do credor
Ele citou precedente da Terceira Turma do STJ (Ag 713.217) no sentido de
que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80)
conferem ao ente de direito público a possibilidade de escolher a melhor forma
de cobrar seus “créditos tributários ou equiparados” – se por execução fiscal
ou mediante a habilitação na falência. De acordo com esse precedente, a escolha
de uma via processual implica renúncia à outra, “pois não se admite a garantia
dúplice”.
Ainda não havia precedente da Corte em relação a créditos parafiscais, dentre
os quais se incluem os de titularidade do Senai.
Por isso, segundo Antonio Carlos Ferreira, a questão de saber se o Senai
poderia ou não cobrar seus créditos parafiscais por meio da execução fiscal é
irrelevante para a solução do caso, pois o STJ não considera que a
possibilidade de propositura da execução fiscal seja um impeditivo à
habilitação do crédito no processo de falência – desde que as duas formas de
cobrança não sejam usadas em relação ao mesmo crédito.
Nilo Ferreira Macedo Filho
OAB-SP 287.639
OAB-GO 31.767-A
Diretor Jurídico
