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"A mais bela função da humanidade é administrar a justiça". Voltaire                     "A sanção é consequência do ilícito: o ilícito é um pressuposto da sanção". Hans Kelsen                    Dubitanto ad veritatem parvenimus". (Duvidando é que chegamos a verdade). Cícero                    "Nec vincere possis flumina, si contra quan rapit unda nates". (Não poderás vencer os rios se nadares contra o ímpito da corrente). Ovídeo                     "Nisi utile est quod facimus, stulta est gloria". (Se não é útil o que fazemos a glória é vã). Autor desconhecido                     

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DECISÕES

NILO FERREIRA ADV CONQUISTA JULGADO INÉDITO


            Foi julgado em 17 de dezembro de 2007, Agravo de Instrumento de nº 20070020130506 (AGI DF), interposto pela nossa Unidade de Brasília, em favor do Banco Santander Banespa, em caso onde tínhamos liminar concedida na ação de Busca e Apreensão. Ocorre que o veículo encontrava-se depositado na autarquia de trânsito (DETRAN-DF), e o juiz singular e o DETRAN consignaram a retirada do bem mediante o pagamento das taxas, multas e demais despesas da referida autarquia. Importante salientar que referidos valores ultrapassavam metade do valor de mercado do bem, não sendo, portanto, de interesse do nosso cliente.
 
Assim, interpusemos Recurso de Agravo de Instrumento argumentando que, compelir o credor fiduciário a adimplir com pagamento de taxas (IPVA, Licenciamento, multas, diárias do pátio do DETRAN etc.) para a retirada do veículo, seria, sem dúvida, cercear o direito do mesmo em reaver em suas mãos o bem alienado, o que lhe é garantido pelo artigo 3º do Dec. Lei 911/69 em decorrência da mora do devedor.
 
Ademais, consoante o disposto no artigo 1.361, § 2º, do Código Civil, "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa".  Logo, na qualidade de possuidor direto do bem, o fiduciante é responsável por todos os encargos sobre ele incidentes, mormente considerando tratarem-se de dívidas de caráter pessoal, algumas delas oriundas de infrações cometidas no trânsito, devendo a autarquia de trânsito cobrá-las do devedor da maneira como achar conveniente.
 
De toda sorte, restou consignado no voto do Desembargador Relator Lecir Manoel Da Luz, e acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 5ª Turma Cível, in verbis:
 
“Ora, com o devido respeito ao entendimento externado na instância singular, não me parece crível condicionar a apreensão do veículo pelo Banco/Credor, direito lhe garantido por lei em decorrência da mora do devedor, ao pagamento de dívidas preexistentes deste último.
Merece, portanto, ser reformada a r. decisão impugnada, a fim de que a busca e apreensão do veículo se dê independentemente do pagamento de qualquer encargo junto ao órgão de trânsito, considerando, sobretudo, que o DETRAN detém meios próprios de cobrar a dívida do legítimo devedor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão de primeiro grau, para que a busca e apreensão deferida na instância singular se cumpra independentemente do pagamento, pelo Banco/Agravante, dos encargos incidentes sobre o veículo, incluindo, aqui, as diárias pelo período em que o automotor permaneceu no pátio do DETRAN.”

            Após essa conquista, devida à perspicácia de nossa equipe de Brasília, todos os demais advogados da empresa Nilo Adv estão se mobilizando para interpor o mesmo recurso em ações semelhantes, de forma a se consolidar jurisprudência com base nesse precedente. Esse resultado representa um importante ganho para todos os nossos clientes.

 

André Ricardo Machado Rodovalho 
OAB-DF n°19.727  -  OAB-GO nº 26.373A

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