A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão
expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de
vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser
consideradas ilegais e abusivas.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO
Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que
considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança
não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração
pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi
demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial
provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas
tarifas.
Capitalização de juros
O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por
não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos
juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo
consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme
demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente o artigo 46 do
Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou
de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de
forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera
informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o
consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o
relator.
Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra
expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.
Juros abusivos
O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação
da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o
contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao
STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre
estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês
não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.
O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de
recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A
revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado
o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de
mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e
7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.
Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição
de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida
cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente
descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de
devedores, questão essa que ficou prejudicada.
Rodolfo Macedo Montenegro
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
